O Estatuto do Direito de Oposição baseando-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa e foi aprovado pela Lei nº 24/98, de 26 de maio, cujo artigo 1.º assegura “às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos da Constituição e da Lei.”

Entende-se por oposição, a atividade de acompanhamento, fiscalização, e crítica das orientações políticas prosseguidas pelos órgãos executivos.

O Estatuto do Direito de Oposição consagra aos titulares do direito de oposição, no âmbito das Autarquias Locais, o direito à informação, o direito à consulta prévia, o direito à participação, o direito de depor e o direito de pronúncia sobre o grau de observância do respeito pelo presente diploma legal.

São titulares do direito e oposição, além de outros mencionados no artigo 3.º do já referido diploma legal, os partidos políticos e grupos de cidadãos representados nos órgãos deliberativos das Autarquias Locais que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

 

De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os órgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até ao final do mês de março do ano subsequente àquele a que se refere, um relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias, expondo as atividades que deram origem e que contribuíram para o pleno cumprimento dos direitos, poderes e prerrogativas dos titulares autárquicos do direito de oposição. Estes relatórios deverão ser enviados aos titulares do direito de oposição para que se pronunciem sobre eles.

Relatório de Avaliação em cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição do ano de 2024